Comissões de Ética

Comissão de Ética na Experimentação Animal - IB Unicamp - Brasil

RESOLUÇÃO GR Nº 13, de 30-01-2004
Reitor: CARLOS HENRIQUE DE BRITO CRUZ
Dá nova redação à Resolução GR-60, de 7-4-99, que dispõe sobre a criação da Comissão de Ética na Experimentação Animal (CEEA) do Instituto de Biologia (IB) da Unicamp
O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, considerando o deliberado em reunião da Congregação do Instituto de Biologia da Unicamp, realizada em 10-4-2003; e considerando o que consta do Proc. 7-P-23.688-98,
Resolve:
Artigo 1º - A Comissão de Ética na Experimentação Animal (CEEA) é um órgão assessor na Congregação do Instituto de Biologia - Unicamp.
Artigo 2º - A CEEA tem por finalidade analisar protocolos de experimentação de ensino e pesquisa que envolvam o uso de animais e emitir pareceres e certificados sobre os mesmos, segundo a legislação nacional vigente e à luz dos Princípios Éticos na Experimentação Animal elaborados pelo Colégio Brasileiro de Experimentação Animal (COBEA).
Artigo 3º - A CEEA será composta por 16 (dezesseis) membros, 08 (oito) titulares e 08 (oito) suplentes, indicados pela Direção das Unidades de Ensino, Pesquisa e Extensão da Unicamp, conforme segue:
* 04 (quatro) docentes do Instituto de Biologia, sendo 02 (dois) titulares e 02 (dois) suplentes;
* 02 (dois) docentes da Faculdade de Ciências Médicas, sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente);
* 02 (dois) docentes da Faculdade de Engenharia de Alimentos, sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente);
* 02 (dois) docentes da Faculdade de Odontologia de Piracicaba, sendo 01 (um) titular e01 (um) suplente);
* 02 (dois) membros do CEMIB - Centro Multidisciplinar de Investigação Biológica, sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente);
* 02 (dois) veterinários portadores de CRMV, sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente);
* 02 (dois) representantes da comunidade civil, sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente).
 
Todos os docentes da CEEA devem ser portadores, no mínimo, do título de Doutor.
§ 1º - A indicação do veterinário, membro titular, deverá ser feita pelo CEMIB, e a do veterinário, membro suplente, a cargo da direção do IB.
§ 2º - Cabe ao membro titular convocar seu suplente em caso de impossibilidade de comparecer às reuniões ordinárias ou extraordinárias.
Artigo 4º - Os representantes titulares e suplentes de cada Unidade serão indicados pela Direção das respectivas Unidades e deverão ser pesquisadores que obrigatoriamente trabalhem com animais de experimentação.
Artigo 5º - O mandato dos membros titulares e suplentes será de 02 (dois) anos, com possibilidade de recondução.
Artigo 6º - A indicação dos membros externos deverá ser feita pela CEEA e seu mandato também será de 02 (dois) anos com possibilidade de recondução.
Artigo 7º - A CEEA será dirigida por um Presidente e um Vice-Presidente eleitos pelos seus membros, com mandato de um ano e possibilidade de recondução.
Artigo 8º - A CEEA terá apoio de um Secretário Executivo indicado pelo Direção do Instituto de Biologia da Unicamp.
Artigo 9º - É da competência da CEEA:
I - cumprir, nos limites de suas atribuições, o disposto na legislação nacional vigente - Lei no. 6638, de 08 de maio de 1979 e Lei no. 9605, de 12 de fevereiro de 1998, e demais leis aplicáveis à utilização de animais para o ensino e a pesquisa;
II - examinar os procedimentos de ensino ou pesquisa a serem utilizados na Unicamp para determinar sua compatibilidade com a legislação aplicável;
III - manter cadastro atualizado dos procedimentos de ensino e pesquisa realizados ou em andamento, que utilizem animais;
IV - Expedir, no âmbito de suas atribuições, certificados que se fizerem necessários aos órgãos de fomento à pesquisa.
V - Orientar os pesquisadores sobre os procedimentos éticos de ensino e pesquisa, bem como sobre as instalações necessárias para a manutenção de animais de experimentação.
§ 1º - A responsabilidade do pesquisador sobre um protocolo de ensino ou de pesquisa apresentado à CEEA é indelegável, indeclinável e compreende os aspectos éticos e legais.
§ 2º - Em caso de denúncias de irregularidade de natureza ética na execução de um protocolo experimental de ensino e pesquisa a CEEA interpelará o docente responsável e, uma vez verificada a irregularidade, solicitará à Direção da Unidade de origem dos pesquisador instauração de sindicância.
§ 3º - Das decisões proferidas pela CEEA caberá recurso ao interessado, sem efeito suspensivo, à Congregação da Unidade de origem do pesquisador.
§ 4º - Os membros da CEEA estão obrigados a resguardar o segredo científico e industrial, desde que o mesmo seja compatível com a presente resolução, sob pena de responsabilidade.
Artigo 10 - Os pesquisadores responsáveis por procedimentos de ensino e pesquisa, a serem realizados na Unicamp, que envolvam o uso de animais, deverão, antes da execução do projeto, preencher formulário próprio e encaminha-lo à Secretaria Executiva da CEEA.
Artigo 11 - A CEEA terá um prazo de 30 (trinta) dias para emitir o parecer que, quando favorável, será acompanhado de certificado.
Parágrafo único - Todo parecer emitido pela CEEA será de caráter sigiloso.
Artigo 12 - A CEEA deverá reunir-se ordinariamente uma vez por mês, ou extraordinariamente sempre que necessário, a juízo do Presidente ou por convocação da maioria de seus membros.
Parágrafo único - A reunião mensal da CEEA poderá ser realizada com quorum mínimo de 03 (três) membros, cabendo a Presidência ao membros de maior titulação.
Artigo 13 - Os pesquisadores responsáveis pelos procedimentos que a CEEA julgar que não estejam de acordo com o disposto na legislaçãonacional vigente - Lei 6638, de 08 de maio de 1979, e Lei 9605, de 12 de fevereiro de 1998, e nas demais leis aplicáveis à utilização de animais para o ensino e a pesquisa e os Princípios Éticos na Experimentação Animal elaborados pelo COBEA, ficarão impossibilitados de receber o certificado mencionado no artigo 9º, inciso IV, desta resolução.
Artigo 14 - A primeira CEEA terá o prazo de 90 (noventa) dias para instalação, contados a partir da assinatura da presente resolução.
Artigo 15 - Docentes com procedimentos de ensino e pesquisa iniciados anteriormente à aprovação dessa Resolução terão direito a encaminhar o(s) projeto(s) para apreciação da CEEA, num prazo de até 90 (noventa) dias.
Artigo 16 - O primeiro Presidente e o primeiro Vice-Presidente da CEEA deverão ocupar seus cargos por 03 (três) anos.
Artigo 17 - Fica revogada a Resolução GR-60, de 07 de abril de 1999.
Publicada no DOE de 03/02/2004