Comissão Ética Parlamentar da C.M. Londrina Paraná - Brasil
CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA
Estado do Paraná
COMISSÃO DE ÉTICA PARLAMENTAR
R EGULAMENTO N º 1 / 2 0 0 8
Súmula: Dispõe sobre o funcionamento e a organização dos trabalhos da Comissão de Ética Parlamentar - CEP - da Câmara Municipal de Londrina.
A COMISSÃO DE ÉTICA PARLAMENTAR DA CÂMARA
MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ,
nos termos do artigo 5o da Resolução no 53, de 17 de
dezembro de 2003, aprova o seguinte Regulamento:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o Os trabalhos da Comissão de Ética Parlamentar serão regidos por este
Regulamento, pelo Código de Ética e Decoro Parlamentar e, subsidiariamente, pelo Regimento Interno.
Art. 2o Nos termos estabelecidos pelo Código de Ética e Decoro Parlamentar,
compete à Comissão:
I - instaurar processos disciplinares por conduta atentatória ao decoro parlamentar;
II – responder a consultas sobre matérias de sua competência;
III – organizar e manter o Sistema de Informações do Mandato Parlamentar; e
IV – atuar na manutenção da ordem e da disciplina no âmbito da Câmara.
Art. 3o Os membros da CEP deverão manter discrição e sigilo inerentes à
natureza de sua função e estar presentes a mais de dois terços das reuniões realizadas no
semestre.
Parágrafo único. O membro que transgredir qualquer dos preceitos deste artigo
será automaticamente desligado por ato do Presidente da Comissão, com comunicação
imediata ao Presidente da Câmara.
Art. 4o A renúncia de Vereador à Comissão deverá ser apresentada por escrito
e dirigida ao Presidente da CEP e se tornará efetiva e irretratável depois de seu recebimento.
§ 1o Em se tratando de renúncia de membro titular, o suplente será efetivado e a
vaga de suplente será preenchida mediante eleição nos termos do art. 4º da Resolução nº
53/2003.
§ 2o O Presidente da CEP dará ciência ao Presidente da Câmara da renúncia e
solicitará a convocação de eleição para preenchimento da vaga.:
CAPÍTULO II
DO PRESIDENTE, DO VICE-PRESIDENTE E DO CORREGEDOR
PARLAMENTAR
Art. 5o Ao Presidente da CEP, além de outras que lhe forem atribuídas neste
regulamento, compete:
I – convocar as reuniões, inclusive durante o recesso, bem como ordenar e dirigir
seus trabalhos;
II – receber a matéria destinada à Comissão e designar-lhe relator;
III – zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão;
IV – declarar o impedimento de membros da Comissão e decidir sobre pedido de
afastamento destes;
V – convocar o suplente no caso de ausência, desde que previamente comunicada,
e nos impedimentos de membros da Comissão;
VI – ser porta-voz da comissão perante os órgãos internos e externos.
Parágrafo único. O presidente poderá funcionar como relator e terá sempre
direito a voto na comissão.
Art. 6o Ao Vice-Presidente incumbe substituir o Presidente em suas ausências e
em seus impedimentos e assumirá a Presidência, em definitivo, no caso de vacância.
Parágrafo único. Ao Vice-Presidente compete supervisionar o Sistema de
Informações do Mandato.
Art. 7o Ao Corregedor Parlamentar, em consonância com o Código de Ética,
compete:
I – promover a manutenção do decoro, da ordem e da disciplina no âmbito da
Câmara Municipal, atuando em estrita consonância com as diretrizes da CEP;
II – representar à Comissão de Ética Parlamentar sobre denúncias de ilícitos de
vereadores ocorridos no âmbito da Câmara;
III – supervisionar a proibição do porte de armas no recinto do Legislativo,
com poderes para mandar revistar e desarmar;
IV – instaurar e presidir sindicâncias a respeito de denúncias sobre vereadores
quando os fatos não estiverem definidos ou faltarem elementos indicativos de autoria;
V – baixar provimentos para prevenir perturbações da ordem e da disciplina,
observados os preceitos regimentais e as orientações da Comissão de Ética Parlamentar e da
Mesa Executiva; e
VI – dar cumprimento às determinações da Mesa referentes à segurança interna
e externa da Casa.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 8o A Comissão de Ética Parlamentar atuará, nos casos de processo
disciplinar, mediante provocação da Mesa Executiva, com o encaminhamento de
representação contra Vereador por conduta atentatória ao decoro parlamentar.
Parágrafo único. O prazo para conclusão do processo é de sessenta dias,
contados da data de sua instauração.
Art. 9o Recebida a representação, o Presidente da CEP instaurará de imediato o
processo mediante as seguintes providências:
I – registro e autuação da representação;
II – designação de Relator, mediante rodízio; e
III - notificação ao vereador representado, acompanhada da cópia da respectiva
representação e dos documentos que a instruam, para apresentar defesa no prazo estipulado no
art. 17, II, da Resolução no 53, de 17 de dezembro de 2003.
§ 1o As representações terão numeração por sessão legislativa.
§ 2o Ficará impedido de ser designado relator o vereador da mesma sigla
partidária.
§ 3o O prazo para as providências de que trata este artigo é de dois dias, contado
do dia imediatamente posterior ao do recebimento da representação.
Seção I
Da Defesa
Art. 10. A partir do recebimento da notificação, o representado terá o prazo
máximo de dez dias para apresentação de defesa escrita, contados do dia imediatamente
posterior ao do recebimento da notificação, acompanhada de documentos e rol de duas
testemunhas.
§ 1o Para a indicação de testemunhas, o representado deverá fornecer em sua
defesa prévia, endereço e horários em que cada testemunha poderá ser notificada, sob pena de
recusa da testemunha.
§ 2o Transcorrido o prazo de que trata este artigo sem que tenham sido
apresentadas a defesa ou a indicação de provas, o Presidente da Comissão deverá nomear
defensor dativo para, em prazo idêntico, oferecê-la ou requerer a produção probatória,
ressalvado o direito de o representado, a todo tempo, nomear outro de sua confiança ou a si
mesmo defender-se.
§ 3o A escolha do defensor dativo ficará a critério do Presidente da Comissão.
§ 4o Ao representado é assegurado amplo direito de defesa, podendo acompanhar
o processo em todos os seus termos e atos pessoalmente ou por intermédio de procurador.
Seção II
Da Instrução Probatória
Art. 11. A Comissão, desde a instauração do processo, poderá proceder às
diligências e à instrução probatória que entender necessárias.
§ 1o As diligências a serem realizadas fora do Município dependerão de
autorização prévia da Mesa Executiva.
§ 2o Em caso de produção de prova testemunhal, na reunião em que ocorrer
oitiva de testemunha observar-se-ão as seguintes normas:
I – a testemunha prestará compromisso e falará somente sobre o que lhe for
perguntado, no prazo estabelecido pelo Presidente da CEP, sendo vedada qualquer explanação
ou consideração inicial à guisa de introdução;
II – ao Relator será facultado inquirir a testemunha no início do depoimento, por
cinco minutos, e a qualquer momento em que entender necessário;
III – após a inquirição inicial do Relator, será dada a palavra ao Representado,
pelo prazo máximo de cinco minutos;
IV –os demais integrantes da Comissão poderão inquirir a testemunha, por uma
única vez e pelo prazo de até três minutos para formular perguntas e o tempo máximo de três
minutos para a réplica;
V – o inquiridor não será aparteado;
VI – a testemunha não será interrompida, exceto pelo Presidente ou pelo Relator;
e
VII – se a testemunha se fizer acompanhar de advogado, este não poderá intervir
ou influir, de qualquer modo, nas perguntas e nas respostas, sendo-lhe permitido consignar
protesto ao Presidente da Comissão de Ética Parlamentar em caso de abuso ou violação de
direito.
Art. 12. Concluídas as diligências, a Comissão encaminhará comunicação ao
Representado para nova manifestação no prazo de três dias, contados da data imediatamente
posterior ao recebimento.
Art. 13. A Mesa da Câmara, o Representante, o Representado ou qualquer
Vereador poderá requerer a juntada de documentos em qualquer fase do processo até o
encerramento da instrução.
Art. 14. Considerar-se-á concluída a instrução do processo com a entrega, pelo
Relator, do Relatório ao Presidente da CEP.
§ 1o O Relatório deverá concluir pela improcedência ou procedência da
representação por conduta atentatória ao decoro ou ainda pela ocorrência de ato incompatível
com o decoro parlamentar e, neste último caso, indicar à Mesa a formalização da denúncia.
§ 2o No caso de improcedência da acusação, o Relator indicará seu arquivamento
e, se a considerar leviana ou ofensiva à imagem do Vereador ou à imagem da Câmara,
indicará o envio do processo à Mesa Executiva para as providências judiciais contra o autor
da representação.
§ 3o No caso de procedência da acusação, o Relator deverá mencionar o
dispositivo infringido da Resolução no 53, de 17 de dezembro de 2003, e a penalidade cabível.
§ 4o No caso de suspensão de prerrogativas regimentais ou de suspensão
temporária do mandato, o Relator deverá ainda indicar as prerrogativas abrangidas e o prazo
da suspensão a ser aplicada.
Seção III
Da Apreciação do Relatório
Art. 15. O Presidente da Comissão de Ética Parlamentar, no prazo de dois dias
do recebimento do Relatório, convocará reunião pública da Comissão na Sala das Sessões,
que observará os seguintes procedimentos:.
I – leitura de parte da representação indicada pelo relator e da conclusão do
relatório, pelo Relator;
II – concessão da palavra por vinte minutos, prorrogáveis por mais dez, ao
Representado ou a seu procurador, para defesa;
III – concessão da palavra por vinte minutos, prorrogáveis por mais dez, ao
Relator;
IV – concessão da palavra aos demais integrantes da Comissão por três minutos;
V – deliberação do relatório.
§ 1o O Presidente poderá conceder a palavra, pelo prazo de dez minutos
improrrogáveis, ao Relator para a réplica e de igual prazo, pela defesa, para a tréplica.
§ 2o No início da reunião, os membros da Comissão poderão pedir vista do
processo, que, desde que haja prazo para tal, será concedida por uma única vez,
simultaneamente e pelo prazo dois dias.
§ 3o A deliberará em processo de votação nominal e por maioria absoluta de seus
membros.
§ 4o É vedado o destaque de parte do Relatório para votação.
§ 5o Aprovado o Relatório, será este tido como da Comissão de Ética
Parlamentar e, desde logo, assinado pelo Presidente e pelos demais conselheiros votantes.
§ 6o Se o Relatório for rejeitado pela CEP, a redação da conclusão vencida será
feita por novo Relator designado pelo Presidente dentre os que acompanharam a conclusão
vencedora e no prazo por este determinado.
CAPÍTULO IV
DAS CONSULTAS E DOS RECURSOS
Art. 16. As consultas e os recursos contra censura verbal ou escrita, aplicadas de
imediato nos termos dos artigos 11 e 12 do Código de Ética, serão recebidos pelo Presidente
da Comissão, que determinará o encaminhamento de cópia aos membros da Comissão e
designará o respectivo relator.
§ 1o As consultas formuladas à CEP e afetas à sua competência receberão
autuação em apartado e serão respondidas no prazo de vinte dias úteis.
§ 2o O prazo para deliberação de recurso é de cinco dias úteis, contados de seu
recebimento.
§ 3o Antes de findarem os prazos de que tratam os parágrafos anteriores, o
Presidente convocará reunião para decisão da Comissão sobre essas proposições,
independentemente de parecer do relator.
§ 4o A deliberação de que trata o § 3o deste artigo será por maioria simples de
votos, presente a maioria absoluta dos membros da Comissão.
CAPÍTULO V
DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DO MANDATO
Art. 17. Ao Vice-Presidente compete supervisionar o funcionamento e as
atualizações necessárias do Sistema de Informações do Mandato, bem como decidir toda e
qualquer questão a este afeta.
Parágrafo único. O membro-supervisor deverá prestar informações mensais
sobre o Sistema à Comissão.
CAPÍTULO VI
DAS MEDIDAS PREVENTIVAS PARA MANUTENÇÃO DA ORDEM E
DA DISCIPLINA
Art. 18. A Comissão de Ética Parlamentar - CEP adotará as seguintes medidas
visando à manutenção da ordem e da disciplina:
I – reunião com os vereadores para avaliar a ordem e a disciplina dos trabalhos
das sessões;
II – convocar membros desta Casa, por decisão própria ou por solicitação da Mesa
Executiva, para reunião com vistas a prevenir perturbações da ordem e da disciplina;
III – cursos, palestras e seminários sobre ética e decoro parlamentar na política; e
IV – curso de preparação à atividade parlamentar, a ser realizado na segunda
quinzena do mês de novembro do último ano da legislatura, destinado aos vereadores eleitos
para a seguinte.
Parágrafo único. O conteúdo do curso de que trata o inciso III deste artigo será
necessariamente sobre conhecimentos básicos de:
I - Constituições Federal e do Estado do Paraná;
II - Lei Orgânica do Município;
III - Técnica Legislativa;
IV - Código de Ética e Decoro Parlamentar; e
V - Regimento Interno.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Para a apuração dos fatos e das responsabilidades previstas no Código
de Ética e Decoro Parlamentar, a Comissão poderá solicitar, por intermédio da Mesa da
Câmara, auxílio de outras autoridades públicas.
Art. 20. Este Regulamento entra em vigor na data de sua afixação no Quadro de
Editais da Câmara Municipal de Londrina.
Edifício da Câmara Municipal de Londrina, em 23 de janeiro de 2008.
Comissão de Ética e Decoro Parlamentar (CEP):
Vereador Roberto Kanashiro Presidente
Vereador Lourival Germano Membro em exercício
Vereador Luiz Carlos Tamarozzi Corregedor Parlamentar