Comissões de Ética

Parecer Projecto Lei Comissões Ética - CNECV

CONSELHO NACIONAL DE ÉTICA PARA AS CIÊNCIAS DA VIDA
Presidência do Conselho de Ministros

PARECER SOBRE O PROJECTO DE DECRETO-LEI
SOBRE COMISSÕES DE ÉTICA

(9/CNE/94)1


1 – O Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (CNECV) cedo reconheceu o importante papel das Comissões de Ética institucionais na área específica da sua intervenção, que é «a das relações humanas na instituição, que devem ser regidas por normas consensuais, fundamentadas na consciência cívica, ética e moral dos membros da Comissão» (Prof. Doutor Daniel Serrão). Só assim poderá contribuir, de forma decisiva, para o integral respeito pelos direitos humanos, autonomia e dignidade de todos os que fazem parte do complexo tecido institucional, desde os que recorrem aos seus serviços até aos que os prestam, sem esquecer os que de qualquer forma intervêm na tomada de decisões e na direcção ou gestão da instituição.
Sinal exterior da preocupação do CNECV com esta matéria foi a iniciativa tomada ao planear e levar a cabo o seu II Seminário, dedicado precisamente às Comissões de Ética e que teve como destinatários privilegiados os membros destas Comissões, embora estivesse aberto ao público em geral. Mais de duas centenas de inscritos ouviram conferências e comunicações e debateram a problemática em causa, encontrando-se em publicação os textos produzidos.
Em coerência com esta posição de princípio, o CNECV considera significativo e importante o facto de lhe ser enviado, pelo Senhor Ministro da Saúde, o projecto de um decreto-lei sobre esta matéria, com o respectivo pedido de parecer.
2 – O projecto de decreto-lei sobre Comissões de Ética foi enviado ao CNECV pelo Senhor Ministro da Saúde para emissão de parecer.
Trata-se de um diploma legal tornado necessário, pelo menos e seguramente, pelo Decreto-Lei n.º 97/94, de 9 de Abril.
Seria impróprio questionarmo-nos neste momento quanto à necessidade e oportunidade de uma intervenção exaustiva por parte do legislador nesta matéria.
Se este aspecto é referido, é-o, tão somente, para esclarecimento da posição aqui defendida, que é a de uma grande contenção e parcimónia na intervenção regulamentar na área das Comissões de Ética (CE). Neste sentido, devem ser entendidas as propostas de alteração que se adiantam.
3 – O preâmbulo não se recomenda pela riqueza conceptual e deveria ser reformulado: ou suprimindo os três primeiros parágrafos, de carácter geral, ou substituindo-os por um texto mais claro, do qual constassem uma breve indicação das razões que tornam necessárias as CE e uma referência ao seu papel na garantia dos direitos do doente (como extensão dos direitos do Homem), da sua dignidade e valia intrínseca.
No plano formal, deveria fazer-se já aqui referência ao decreto-lei motivador deste texto legal, sem prejuízo de se dever referir também que a necessidade das Comissões de Ética ultrapassa o âmbito desta regulamentação legal.
4 – No artigo 1.º deveria ser incluída «a salvaguarda do exercício do consentimento, como base do respeito pela autonomia», após a referência à «salvaguarda da dignidade e integridade humanas».
5.1 – No que concerne ao artigo 3.º (Composição), há lugar para muitos modelos, tal como tem sido proposto. Para preservar a flexibilidade, louvavelmente anunciada no preâmbulo, seria desejável que não fosse fixada a dimensão, embora se reconheça que o número indicado (5 a 7) é aquele que será mais adequado para a maioria das CE. Todavia, algumas que já funcionam, e bem, afastam-se desta dimensão. Será, pois, preferível, escrever que se recomenda e se não impõe a dimensão em causa.
5.2 – No n.º 3 deste artigo é essencial suprimir a frase «e à própria instituição», uma vez que a redacção actual faria pressupor que os membros das CE pertenceriam todos às respectivas instituições, o que de modo nenhum se pode aceitar, pois comprometeria gravemente a fulcral independência e isenção das CE.
5.3 – Finalmente, para evitar dificuldades de interpretação e ambiguidades, no que respeita à composição das CE, seria preferível que se deixasse claro que, embora maioritariamente constituída por médicos, a CE terá um número razoável de elementos não-médicos, afirmando-se com mais rigor, no n.º 2 do artigo 3.º, que «dois, pelo menos, dos membros da CE, serão escolhidas de entre pessoas com formação nas áreas de Enfermagem, Farmácia, Direito, Filosofia, Ciências Sociais e Humanas e dos Ministérios Religiosos».
6 – A constituição das CE (artigo 4.º) é, certamente, uma questão polémica. O esquema proposto tem a vantagem de permitir a criação de uma CE homogénea e dotada de eficácia, mas apresenta o inconveniente de a tornar num grupo pendente de conhecimento pessoal e sujeito a tentação hegemónica. Para obviar a este inconveniente, poderia recorrer-se ao sistema da indicação dos seus membros a partir das estruturas representativas respectivas, embora na prática os resultados não correspondam, frequentemente, aos esperados.
Parece que será preferível, apesar de tudo, manter o disposto no artigo 4.º, intercalando entre «saúde» e «convida» a expressão «com o parecer favorável do conselho técnico hospitalar», de modo a assegurar-se a audição deste órgão representativo do universo do pessoal hospitalar. Em consequência, será de suprimir o número do artigo.
7 – No artigo 5.º onde está «renunciarem» deve ler-se «renunciar».
8 – Parece aceitável que a personalidade que, de acordo com o preceituado no artigo 4.º, forma de facto a CE possa não vir a ser o seu Presidente, se estiver sujeita a eleição como se prevê (artigo 6º). Embora, à primeira vista, tal disposição se afigure redutora da importância dessa personalidade, a verdade é que desta forma se minoram os inconvenientes eventuais de uma concentração de «poder ético».
9 – O artigo 7.º beneficiaria com uma redacção mais cuidada e mais geral, o que facilmente se poderia conseguir através de um parágrafo inicial formulado do seguinte modo: «Para além das funções que lhes são atribuídas pelo decreto-lei [...], é da competência das CE apreciar e dar parecer sobre todos os aspectos éticos de todas as actividades desenvolvidas nas instituições, nomeadamente [...] [seguindo-se, com redacção melhorada, as alíneas a), c), d) e e)].
10 – O relatório anual deve ser enviado apenas aos órgãos de gestão da instituição (a qual certamente procederá ao seu envio à Direcção da qual hierarquicamente depende) (artigo 8.º).
11.1 – No artigo 1.º, n.º 1, alinea a), deve restringir-se às instituições respectivas a capacidade de solicitar parecer.
11.2 – No n.º 2, é importante esclarecer antes que «as decisões de CE, sem prejuízo da validade de um juízo ético, não são vinculativas, excepto quando a lei o determine».
12 – No artigo 14.º seria preferível afirmar que as decisões das CE se baseiam na consciência e conhecimentos dos seus membros, tendo em conta o estabelecido na lei, nos códigos deontológicos e nas declarações e directrizes internacionais vinculativos.
13 – Finalmente, tendo em conta a hierarquia dos valores que devem estar subjacentes à ordenação das matérias dadas, sugere-se que seja alterada a ordem dos artigos. Assim:
Artigo 8.º - o proposto artigo 14.º
Artigo 9.º - o proposto artigo 10.º
Artigo 10.º - o proposto artigo 11.º
Artigo 11.º - o proposto artigo 13.º
Artigo 12.º - o proposto artigo 8.º
Artigo 13.º - o proposto artigo 12.º
Artigo 14.º - o proposto artigo 9.º
Aprovado em sessão plenária de 2 de Novembro de 1994




O Relator,
Prof. Doutor Walter Osswald
O Presidente do Conselho Nacional de Ética
para as Ciências da Vida
Augusto Lopes Cardoso






1 Nota do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida: Este Parecer é complementado com: PROJECTO DE DECRETO LEI (in DOCUMENTAÇÃO, CNECV, vol. II, (1993-1994).